Seja Bem Vindo

PROJETO DE LEI Nº 195 , DE 2008

05/04/2008 15:25

AUTORIZA O PODER COMPETENTE A ENQUADRAR, CALCULAR E PAGAR OS VENCIMENTOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NAS ESCALAS DE VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DOS QUADROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º- O Poder competente fica autorizado a enquadrar, calcular e pagar os vencimentos dos Oficiais de Justiça nas Escalas de Vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior dos Quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a proceder aos ajustes orçamentários necessários para essa nova fórmula de enquadramento, cálculo e pagamento, considerando ainda os direitos já adquiridos sobre as respectivas remunerações por esses funcionários.
§1º- O Poder competente fica autorizado, também, a estender o benefício disposto no caput aos aposentados e inativos na mesma função.
§2º- Para efeito de cumprimento do disposto no caput do artigo, entende-se como “direitos adquiridos sobre as respectivas remunerações”, os qüinqüênios, gratificações, sexta-parte e outros já obtidos.

Artigo 2º- O Poder competente fica autorizado a exigir, entre os requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão os novos concursos de ingresso para Oficiais de Justiça, Diploma de nível superior, obtido em Curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Instituição de Ensino Superior.

Artigo 3º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Artigo 4º- O Poder competente regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Inicialmente, convém considerar que não estamos ferindo competência alguma com a presente propositura. Apenas estamos autorizando, previamente, que sejam implementadas as providências dispostas no projeto de lei.
Antes porém de passarmos a discussão do mérito da presente propositura, convém considerar, ainda, que tamanha é importância desse assunto, que está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº6782, de 2006, de autoria do Deputado Cezar Silvestri, que altera artigos dos Códigos de Processo Civil e Penal, instituindo requisito (formação no nível universitário) para a investidura no cargo de Oficial de Justiça.
O PL nº6782/2006 já foi aprovado no Senado Federal com emendas do Senador Demóstenes Torres e já retornou à origem, preparado para futura aprovação do Congresso Nacional.
Ainda antes de passarmos para o mérito da propositura, convém também deixar claro que a Resolução nº 48, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, traz, em seu artigo primeiro, ato da Ministra Ellen Gracie, que, no uso das suas atribuições como presidente daquele Conselho, resolveu “Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito”.
No mérito, há de se considerar que o objeto dessa propositura irá fazer justiça a uma classe laboriosa e indispensável para o cumprimento das decisões do Poder Judiciário, que são os Oficiais de Justiça.
Hoje, de acordo com a nova legislação processual civil em vigor, o Oficial de Justiça, é, inclusive, responsável pela avaliação dos bens do devedor. Isto está claro no parágrafo 2º, do artigo 475-J, do CPC, instituído pela Lei nº11.232, de 22 de dezembro de 2005. Diz o novo texto: “Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação...”, o que leva a se entender a imensa responsabilidade dos Oficiais de Justiça sobre a avaliação inicial. E, ainda mais: a necessidade de conhecimentos cada vez mais específicos que esses servidores necessitam ter.
Porém, há inúmeras outras situações, ainda que não explicitadas aqui, que indicam ser indispensável à formação em nível superior para o ingresso na carreira de Oficial de Justiça.
Vale, ainda, registrar que os estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso, já legislaram em igual sentindo, procurando estabelecer a determinação da necessidade de curso superior para o ingresso na carreira de Oficial de Justiça.
Dessa maneira, contamos com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação de tão importante propositura.

Sala das Sessões, em 26/3/2008

a) Valdomiro Lopes - PSB

Back

Search site

© Oficijus.com 2008 todos os direitos reservados